Decisão TJSC

Processo: 5001979-07.2023.8.24.0051

Recurso: agravo

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6932028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001979-07.2023.8.24.0051/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em apelação cível contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Alega o agravante (evento 19, AGR_INT1), em síntese, que não há ilegalidade na contratação do seguro, nem nos descontos, o que inviabiliza a devolução dos prêmios, uma vez que a agravada estava coberta durante a vigência do seguro; que a restituição dos valores geraria enriquecimento sem causa e afetaria outros participantes do plano; e que é indevida a devolução em dobro.

(TJSC; Processo nº 5001979-07.2023.8.24.0051; Recurso: agravo; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6932028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001979-07.2023.8.24.0051/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em apelação cível contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Alega o agravante (evento 19, AGR_INT1), em síntese, que não há ilegalidade na contratação do seguro, nem nos descontos, o que inviabiliza a devolução dos prêmios, uma vez que a agravada estava coberta durante a vigência do seguro; que a restituição dos valores geraria enriquecimento sem causa e afetaria outros participantes do plano; e que é indevida a devolução em dobro. Pediu nestes termos, a reforma da decisão para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ante a comprovação da contratação do seguro. Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis. Decisão unipessoal de evento 13, DESPADEC1. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO O caso é de não conhecimento do agravo, por ausência dos requisitos legais. O agravante, na prática, apenas reeditou os mesmos argumentos do recurso originário, sem demonstrar, de forma clara e inequívoca, o desacerto do julgamento monocrático. Deveria ter demonstrado, em capítulo próprio, que houve erro na interpretação dos fatos — os quais não se amoldam à jurisprudência citada — ou, ainda, que, embora acertando a situação posta no recurso, o relator utilizou paradigma não unânime da Câmara, o que poderia conduzir a julgamento diverso, acaso o colegiado apreciasse a matéria. Não o fazendo, o expediente não prospera, por ausência de dialeticidade. Confira-se:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA NO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [ART. 1.021, §4º, CPC].  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047316-41.2024.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024). No entanto, para que não subsistam dúvidas quanto ao acerto da decisão monocrática, transcrevo-a, restando, de outro modo, prejudicado, mais uma vez, o recurso. Veja-se: Agravo de Instrumento n. 5063469-52.2024.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025.  Quanto a decisão agravada: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. Além disso, as teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente. Em que pese a demanda trate de descontos indevidos realizados por entidade associativa, entende-se que a questão é muito semelhante aos casos em que figura no polo passivo instituição bancária e os descontos são realizados em razão de empréstimo consignado não contratado. Portanto, cabível a aplicação do mesmo entendimento.  O recurso não merece acolhimento. O Magistrado reconheceu a inexistência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 58, SENT1): Do mérito Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise das questões atinentes ao mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A respeito da incidência da legislação consumerista, importa salientar que "a aplicação da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada, já estreme de dúvida. Tanto é que o Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025. Ressalto, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Fixo honorários recursais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte recorrida (art. 85, § 11º, CPC). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001979-07.2023.8.24.0051/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO. apelação cível. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA prevista no ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. agravo não conhecido.  O agravo interno exige a demonstração inequívoca de erro na interpretação dos fatos, especialmente quando estes não se amoldam ao caso paradigma utilizado para o julgamento monocrático, ou ainda quando a jurisprudência invocada não corresponde ao entendimento consolidado da respectiva Câmara. A dialeticidade do agravo interno requer a exposição clara e pormenorizada do desacerto decisório, seja quanto à análise dos fatos, seja quanto à aplicação de jurisprudência não pacificada, de forma a evidenciar o descabimento da decisão singular e a demonstrar que, caso a matéria fosse submetida à Câmara, o resultado poderia ser diverso. O agravo interno não se presta à simples rediscussão do mérito do julgamento monocrático, devendo observar os limites legais de sua admissibilidade. CASO CONCRETO: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, aplicando-se multa de 1% do valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932029v4 e do código CRC 86a72035. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:20:04     5001979-07.2023.8.24.0051 6932029 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5001979-07.2023.8.24.0051/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, APLICANDO-SE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas